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Prerrogativas do Advogado

Publicado em 20 de janeiro de 2022

As verdadeiras agressões que se faz nos dias atuais à classe dos advogados imputando-lhes vinculações com o crime organizado, nos ofendem a dignidade pessoal quanto profissional.  

É sabido e consabido que o advogado nos contatos com seu constituinte nos presídios, quer para deles obter elementos para a produção da defesa, quanto até mesmo para obter o necessário mandato que o habilite como patrono do detento a atuar em seu nome, não fala senão no denominado parlatório; local em que ficam separados presos e advogados por uma tela através da qual impossível que se passe qualquer objeto de um lado para outro.

A acrescer esta impossibilidade é também verdade irretorquível que o preso se apresenta vestido com o uniforme do presídio, no qual impossível esconder qualquer objeto, quanto ainda vem calçado com chinelos “havaianos”. Ora, se o preso vem assim vestido e conversa com o seu advogado através da tela que mal permite passar uma caneta, de que modo poderia o advogado lhe entregar celulares ou outro qualquer objeto?

Mais, bastaria que se submetesse o preso, antes e após o contato com o seu defensor, à revista pessoal. Se encontrado qualquer objeto em seu poder, depois deste contato, considerada a distância entre o parlatório e a saída do presídio o advogado poderia ser preso e lavrado auto de prisão em flagrante.

O que se quer dizer é que não há razão alguma para que submeta o advogado ao ingressar no presídio para falar com seu constituinte ou dele obter o mandato necessário à produção de sua defesa ao vexame de uma revista pessoal como se um facínora fosse.

É claro que não nos opomos a que o advogado como qualquer cidadão seja submetido aos meios de detecção eletrônicos disponíveis, aos quais se submetem o comum dos mortais ao ingressarem em locais que eventualmente possam ser objeto de atentados. O que não é admissível é que se submeta o advogado ao constrangimento desses exames quando estes se evidenciam desnecessários em situações em que a impossibilidade da prática de qualquer ato ilícito é de palmar evidência, como esta da entrada e contato do advogado com o seu cliente nos presídios.

É certo que a realidade tem mostrado que telefones celulares têm ingressado nos presídios, constatação de todo o dia. Mas estes ali adentram por outros meios, quase sempre com a conivência de servidores dos estabelecimentos prisionais.

Não se pode atribuir ao advogado a responsabilidade por estes fatos. Pode é evidente o advogado se prestar a passar recados a pedido de seu patrocinado, serviços que nas visitas familiares também podem ocorrer. Há, como em todas as profissões, pessoas despreparadas para o exercício advocatício, mas revistas pessoais não impedirão que isto ocorra.

De outro lado não se justifica a quebra do princípio básico do Estado Democrático de Direito, que assegura a todo acusado a amplitude de defesa, quanto ainda o sigilo das comunicações dele com o seu advogado.

Necessitaríamos mudar a natureza do Estado para que se pudessem afrontar princípios que são da humanidade civilizada, tanto que consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1.948, quanto ainda derrogar nossa Constituição onde se assentam tais princípios como básicos, calcados que são como cláusula pétrea, características do Estado Democrático de Direito.

O advogado nas nações civilizadas do globo, e não só no Brasil, é considerado mercê da importância de sua atuação para a vida em liberdade, como essencial à existência mesma da Justiça.  Onde se submete o advogado a constrangimentos do tipo, a pretexto de impedir que um ou outro que agride à própria classe continue sua prática ilegal é absurdo inominável, idêntico à determinação de que se prendessem e constrangessem as liberdades dos cidadãos todos a pretexto de que um deles pudesse cometer um delito.

Em todas as classes profissionais, mesmo as de nível superior, existem pessoas despreparadas técnica e moralmente para a nobreza da atividade, mas este fato não justifica a agressão que se pretende desferir contra os advogados em sua esmagadora maioria éticos e respeitadores da Lei e da busca da melhor distribuição de Justiça.

Devemos nos advogados, todos, nos unirmos neste momento para impedir que o pretexto de impedir que alguém ingresse nos presídios com celulares, ou que se preste a envolvimentos com facínoras, nos submeta a todos ao vexame das revistas pessoais, estas totalmente injustificadas.

As prerrogativas que exornam o exercício da advocacia são tão importantes para a realização da Justiça, quanto os predicamentos da Magistratura são imperativos para que se tenha uma Justiça independente e livre. Os atributos em causa se prestam à garantia não do advogado mas, da liberdade dos cidadãos que necessitem de defesa e Justiça!

 

Said Halah

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